Como fica a hora extra CLT depois da Reforma Trabalhista?

Como fica a hora extra CLT depois da Reforma Trabalhista?

Não há dúvida! A Reforma Trabalhista alterou vários pontos que proporcionam maior flexibilidade sobre questões burocráticas. O novo regime de hora extra CLT, por exemplo, também vigora em benefício dos trabalhadores.

Mas, de fato, o que mudou após a lei Nº 13.467 concedida em 2017? Por exemplo, mudou o percentual sobre o valor da hora extra? E a partir de quantos minutos é considerado hora extra CLT? A seguir, explicaremos essas e outras dúvidas. Confira!

Como ficam as horas extras na nova lei trabalhista?

Antes de explicarmos o que mudou na lei trabalhista, precisamos entender o que é hora extra.

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A hora extra é todo o período excedente da jornada de trabalho tradicional descrito no contrato realizado na admissão do funcionário. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), um dia de trabalho não pode exceder 8 horas por dia ou 44 horas semanais.

Antes da Reforma Trabalhista era possível realizar até duas horas extras diárias, obtendo então uma jornada de, no máximo, dez horas com pagamento adicional de 20% do valor do dia.

Também era permitido a utilização do banco de horas, e se o contrato empregatício terminasse antes da compensação, a instituição era obrigada a pagar as horas adicionais conforme o salário do empregado.

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A partir de agora, o piso da remuneração da hora extra CLT passou de 20% para 50% da hora trabalhada, ou seja, o profissional que cumprir qualquer tempo a mais recebe um valor 30% acima do estipulado.

No entanto, esse percentual dependerá do acordo em convenção coletiva ou de horas extras em dias de folga e feriados.

Sobre o tempo máximo determinado para cumprir as horas extras, segue o mesmo modelo de, no máximo, 2 horas extras diárias, com possibilidade de inclusão no banco de horas.

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A partir de quantos minutos é considerado hora extra CLT?

Por lei, qualquer minuto ou hora que ultrapasse o limite de 8 horas diárias ou 44 semanais é visto como hora extra.

Mas vale ressaltar que a lei trabalhista sobre a hora extra é categórica, portanto, é importante utilizar o recurso apenas quando necessário, como, por exemplo, em demandas de última hora ou em finalização de atividades atrasadas.

Essas situações devem ser combinadas com o empregador, uma vez que, sem aviso prévio, não é bem vista pelo empregador, pois o acúmulo de horas extras impactam no orçamento da instituição.

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Como é feito o pagamento das horas extras conforme CLT?

O pagamento das horas extras é um ato que o empregador precisa ter conhecimento antes de assinar o contrato admissional. Assim, ele poderá planejar sua vida financeira de acordo com o que receberá no mês seguinte.

De fato, o cálculo é de fácil execução. Veja como é feito:

Basta dividir o salário mensal pelas horas feitas no mês. O resultado é o salário-hora, que será somado com o percentual de 50%.

Por exemplo, vamos verificar a hora extra de uma recepcionista que recebe o salário de R$1500, trabalhando 44 horas semanais, isto é, 220 horas no mês. Sendo assim:

1) Salário-hora: 1500/220 = 6,81.

2) Valor da hora extra: 6,81 + 50% = R$ 10,22

Agora, some toda hora extra do mês para chegar ao montante. Por exemplo, se a funcionária produziu 20 horas extras, ela receberá no mês o benefício de R$204,40.

Ou seja, o valor total do salário naquele mês será de R$1704,40.

Horas extras após-demissão

Nesta situação, caso o empregado demitido tenha saldo positivo, ele receberá a hora extra CLT junto aos demais benefícios, caso contrário, terá o período descontado.

O que não é hora extra?

Confundir o que vale ou não como hora extra é muito comum, por isso, para esclarecer as dúvidas, listamos os principais pontos que podem ser entendidos como não pagamento de hora extra:

  • Tempo de deslocamento de casa para o trabalho, e de funções externas para casa;
  • Permanência no local de trabalho sem cumprimento de função;
  • Troca de mensagens com colegas de trabalhos e gestores desde que não configure atividade extra como envio de e-mails e reuniões;
  • Trabalho externo sem comprovação ou solicitação;
  • Confraternizações;
  • Minutos de tolerância de acordo com as políticas de cada empresa.

Sendo assim, para não haver margem de dúvidas quanto ao saldo do banco de horas, é interessante guardar seus comprovantes de ponto eletrônico ou fazer anotações de suas horas extras.

Dessa forma, se houver algum erro no cálculo das horas devidas, será possível recorrer à Justiça do Trabalho com evidências concretas.

Assista ao vídeo e saiba como fica o direito do trabalhador sobre a hora extra conforme a CLT:

Qual a melhor forma de calcular as horas extras?

Percebemos que contabilizar a hora extra CLT é uma tarefa simples e viável, no entanto, normalmente durante o fechamento da folha de pagamento não calculamos apenas as horas adicionais, e sim, atrasos, faltas, banco de horas e outros elementos.

Por isso, uma maneira de regulamentar todas essas funcionalidades de um jeito prático é utilizar um sistema de ponto eletrônico.

A gestão de ponto ganha flexibilidade quando o usuário registra a sua jornada em um sistema automatizado, o que lhe proporciona agilidade e segurança. Por outro lado, ao contratar uma empresa especializada, os gestores e o RH recebem uma planilha atualizada com todos os dados para averiguação.

A GeoVictoria, por exemplo, é uma empresa que assegura os melhores tipos de controle de ponto para organizações de pequeno a médio porte.

Além do mais, um sistema de ponto eficaz garante a proteção do estabelecimento contra processos trabalhistas, uma vez que ele cumpre a legislação de acordo com a Reforma Trabalhista.